De: TAF - "Incompatibilidades"

Submetido por taf em Domingo, 2013-11-24 01:07

Os objectivos de um arquitecto quando está a desempenhar o cargo de vereador do Urbanismo são diferentes de quando está a submeter um projecto para licenciamento. No primeiro caso será a defesa do interesse público nos exactos limites definidos pela lei e da forma proposta em tempo eleitoral (foi para isso eleito/nomeado), no segundo será a defesa dos interesses do cliente e seu. Daí que um arquitecto possa e deva, como vereador do urbanismo, julgar os projectos de colegas seus (mais uma vez: no estrito âmbito definido pela lei), não porque tenha qualificações superiores, mas porque lhe foi atribuída essa missão. Fará sempre um trabalho perfeito e consensual? Claro que não. É a vida...

"O exercício da arquitectura é incompatível com a função e actividade de vereador de câmara municipal no âmbito do que a lei determine."

Se bem percebi o que a Paula escreveu (mas não tenho a certeza disso), ela defende (e eu concordo) que os Estatutos da Ordem dos Arquitectos, no seu artigo 46º, são uma maneira hábil de tornar as regras estipuladas pela Ordem sempre idênticas às estipuladas pelo texto da lei geral. É esse precisamente o meu ponto: os estatutos são apenas um "link" para a lei geral, não estabelecem nenhumas restrições complementares neste assunto específico. São por isso redundantes, é igual estar lá a alínea d) do artigo 46º ou não estar, em qualquer caso os arquitectos seriam sempre obrigados a respeitar a lei como qualquer outra pessoa.

O que eu digo também (julgo que em sintonia com o Alexandre) é que o regime de incompatibilidades é insuficiente para garantir um comportamento de adequada defesa do interesse público por parte dos titulares de cargos públicos. Há sempre maneira de "dar a volta", abundam exemplos. Ao contrário, a transparência total é eficaz, permitindo detectar violações desse dever de defesa do interesse público que são passíveis de punição após julgamento em tribunal, pois as leis que o determinam já existem. Além desse procedimento do foro criminal, a transparência permite também o "julgamento político", que é complementar (e não substituto) do outro.