De: Paula Morais - "IPPAR + CMP: aliados pelo património arquitectónico"

Submetido por taf em Quinta, 2006-06-22 10:45

Caros participantes,

Confesso que não resisti ao “trocadilho” com que baptizei este post.;-) Mas não, não vai ser dedicado aos Aliados com a maiúscula. Continuando a ter como pretexto de participação neste blogue a partilha de informações e opiniões sobre o Porto e a sua Baixa, e (perdoem-me a insistência) continuando o discurso que já aqui referi sobre a necessidade de cooperação e colaboração entre as diferentes entidades públicas unidas por interesses e/ou problemas que necessitem de uma actuação conjunta e coordenada, deixo aqui mais uma breve reflexão sobre uma relação de parceria cujos benefícios estão inclusive previstos na lei. Desta vez é sobre a relação entre os órgãos competentes da administração do património cultural (em especial o IPPAR) e as autarquias locais (no caso a CMP).

Seguindo as disposições legais (mais precisamente o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – RJUE, de 1999), todas as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados (ou em vias de classificação) e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado (ou em vias de classificação) estão sujeitas, no decorrer do respectivo procedimento de licenciamento municipal (ou de informação prévia, se for o caso), a parecer do IPPAR.

Tais obras não estão assim, em caso algum, abrangidas pelos procedimentos simplificados de autorização ou de comunicação prévia que o referido regime introduziu no nosso quadro legal, tendo como objectivo facilitar e reduzir quer a conhecida elevada burocracia quer o conhecido longo tempo de espera vulgarmente associados à concretização de projectos imobiliários. Aliás, relativamente ao tempo utilizado pelos municípios em matéria de licenciamento de operações urbanísticas, o próprio diploma de aprovação do RJUE, na sua introdução, reconhece que o mesmo “não tem correspondência com a vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares”.

Ou seja, nas situações relacionadas com intervenções em imóveis classificados pelo IPPAR, existe sempre, pelo menos à primeira vista, uma relação de (inter)dependência entre os municípios e este organismo da Administração central, relação essa que por sua vez afecta penosamente os particulares. Todavia (e é precisamente aqui que entra a parceria entre o IPPAR e os municípios), ao contrário do que se possa pensar lendo apenas o RJUE, como forma de simplificação dos procedimentos de licenciamento das obras relativas a imóveis classificados, prevê também a lei (neste caso a Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural – LPC, de 2001), a possibilidade de deixar de ser necessária a obtenção do parecer do IPPAR para a concessão da licença de obras.

Esta alternativa, que permite o benefício da aceleração procedimental da concessão da licença para as obras mencionadas, é concretizada, de acordo com o artigo 53.º da LPC, mediante a elaboração, pelo município em parceria com os serviços do IPPAR, de um “Plano de Pormenor de Salvaguarda” para a(s) área(s) em causa (já agora, que dizem da ideia de um Plano de Pormenor de Salvaguarda para o Centro Histórico do Porto?). À vantagem mencionada na lei, acrescento ainda todas aquelas decorrentes da participação dos interessados na fase – obrigatória – de discussão pública de tal plano (um plano de pormenor), tais como por exemplo, entre outras, a publicitação dos critérios que presidem a intervenção no património cultural, bem como das normas específicas para a sua protecção e valorização.

Paula Morais
Arquitecta